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O
fiador e a responsabilidade até entrega das chaves
Segundo
o artigo 39 da lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), salvo disposição
contratual em contrário, qualquer das garantias da locação
se estende até a efetiva devolução do imóvel.
Esta disposição veio consagrar a renúncia do
direito de exoneração do fiador, permanecendo assim
responsável pelo inquilino, até efetiva entrega das
chaves. É bem verdade que atualmente a Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça tem entendido de forma diferente e com
isso criando grande expectativa no mercado imobiliário ante
a possibilidade dos contratos de locação ficarem sem
nenhuma garantia após o seu vencimento. A interpretação
é isolada, ficando restrita a mencionada Turma, não
fazendo com isso uniformização de jurisprudência.
Em
Londrina, dois juizes já se pronunciaram a respeito deste
tema a despeito da parte ter invocado as decisões da Quinta
Turma. Ambos mantiveram o entendimento do artigo 39 da Lei 8.245/91,
no sentido de que, garantindo os fiadores os aluguéis até
entrega das chaves, renunciaram assim ao direito de exoneração
podendo portanto serem compelidos ao pagamento. A sentença
prolatada pelo Dr. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli, nos autos
de n.º 890/99 do juízo da 1ª Vara Cível,
é exemplar ao justificar: "Assim, ante à expressa
anuência dos fiadores, que anteviram e admitiram a possibilidade
de prorrogação contratual, já no nascedouro
da relação contratual-documento de fls. 11/15, inegável
é que assumiram o risco daí decorrente, devendo, portanto,
responder solidariamente pela obrigação assumida pela
locadora, até a efetiva entrega das chaves" Na mesma
linha de entendimento argumentou Dr. Celso Saito, juiz da 6ª
Vara Cível, nos autos 02/01, "...caso quisessem ser
exonerados da responsabilidade, deveriam ao término do prazo
locatício fixado pleitear através de ação
própria de conhecimento, envolvendo na discussão a
aplicabilidade da disposição do art. 1.503, I, do
Código Civil Brasileiro".
Essas
sentenças certamente deverão acalmar o mercado, embora
ainda não tenham transitado em julgado, ficando assim, referendado
o direito do fiador de renunciar a exoneração e garantir,
consequentemente, as obrigações do contrato de locação,
até efetiva entrega das chaves. Afinal, esta renúncia
é de âmbito pessoal e diz respeito unicamente aos fiadores.
Não pode haver prejuízo de uma obrigação
livremente assumida, nem o de uma renúncia validamente formalizada,
sob pena de se resvalar progressivamente para o caos jurídico
e social. Nada há, de fato, que impeça a renúncia
a um direito que, em essência, é disponível,
por isso que de índole exclusivamente patrimonial. De fato,
cuida-se, na hipótese, de típica matéria obrigacional,
e, dessa forma, de cunho estritamente patrimonial, não estando
em litígio, consequentemente, direito indisponível,
já que não há interesse público em jogo,
mas mero interesse pessoal ou particular da parte envolvida. Até
porque, se não fosse assim, no processo onde se discute a
validade e/ou a eficácia da renúncia à exoneração
da fiança deveria intervir obrigatoriamente o MP, como fiscal
da lei, sob pena de nulidade, de conformidade com os arts. 82, III,
84 e 246 do CPC. Mas tal não acontece, e nem está
previsto.
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